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O sítio para a divulgação, partilha e promoção das melhores práticas de acessibilidade para conteúdos Web e aplicações móveis.
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ecossistema
acessibilidade.gov.pt

Os sítios e as ferramentas de apoio à acessibilidade e à usabilidade, para garantir a promoção das boas práticas e melhorar a experiência de utilização dos serviços digitais.

DL n.º 83/2018 - Acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis

19 de Outubro, 2018
Assembleia da República
Atualiza as especificações técnicas do RNID aplicáveis a toda a Administração Pública e inclui também as ONGs de e para pessoas com deficiência. Transpõe a Diretiva (UE) 2016/2102 para Portugal.

Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro

Referências do Diploma

Sumário:

Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102.

Texto integral do diploma em HTML (inclui Anexo com conteúdo da Tabela III do RNID relativo à acessibilidade)

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como prioridades a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a construção de uma sociedade mais igual, como imperativo ético, jurídico e constitucional, nomeadamente através da valorização da responsabilidade social e da ética empresarial, promovendo a diversidade e a não discriminação como fatores de competitividade, inovação e desenvolvimento. Considerando que a evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores novas formas de acederem à informação e aos serviços, importa adotar as medidas necessárias para tornar os sítios web e as aplicações móveis mais acessíveis a todos, incluindo às pessoas com limitações funcionais graves, sensoriais, cognitivas ou de caráter físico, para as quais a informação digital se apresenta como uma possibilidade privilegiada de acesso. Neste âmbito, a República Portuguesa desempenhou, desde cedo, um papel ativo, designadamente ao assumir, no primeiro semestre de 2000, a presidência do então Conselho das Comunidades Europeias, que foi marcada pela adoção da Estratégia de Lisboa, no Conselho Europeu de Lisboa de março de 2000, na qual foram fixadas metas relativas à acessibilidade web, nomeadamente para as pessoas com deficiência, que vieram a ser incorporadas no Plano eEurope2002. Mais recentemente, a República Portuguesa ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), aprovada em 13 de dezembro de 2006, através da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, comprometendo-se, assim, a tomar medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais cidadãos, às tecnologias e aos sistemas da informação e comunicação, a desenvolver, promulgar e acompanhar a aplicação de normas e orientações mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público, bem como a promover o acesso das pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet. Nesta linha, procede-se, agora, à transposição da Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público. Esta Diretiva, que também teve em consideração a vinculação da maioria dos Estados-Membros da União Europeia à CNUDPD, visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros da União Europeia relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, garantindo que os referidos sítios web e aplicações móveis se tornam mais acessíveis para os utilizadores, em particular para as pessoas com deficiência, e esbatendo as barreiras ao exercício das atividades de conceção e desenvolvimento de sítios web e de aplicações móveis no mercado interno. São excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, à semelhança da Diretiva que se transpõe, os sítios web e as aplicações móveis das empresas de radiodifusão públicas. Esta exclusão não significa que as referidas entidades estarão isentas do cumprimento de requisitos de acessibilidade dos seus conteúdos digitais. Na verdade, é particularmente importante garantir o acesso das pessoas com deficiência e dos idosos aos serviços de comunicação social audiovisual para promover os seus direitos de participação e integração da vida social e cultural da União Europeia e dos Estados-Membros, pelo que essa matéria deve ser aprofundada no âmbito de legislação setorial ou centrada na acessibilidade, aplicável também às empresas privadas de radiodifusão. Em conformidade com a Diretiva que agora se transpõe, o presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis. No mesmo sentido, é revisto o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, por forma a integrar os referenciais normativos da Diretiva. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto
  1. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Diretiva).
  2. O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, e à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo
O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
  1. Estado;
  2. Regiões Autónomas;
  3. Autarquias locais;
  4. Institutos públicos;
  5. Entidades administrativas independentes;
  6. Fundações públicas;
  7. Associações públicas;
  8. Entidades do setor público empresarial;
  9. Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
  10. Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica;
  11. Organismos de direito público, tal como definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos;
  12. Associações de que façam parte uma ou várias entidades referidas nas alíneas anteriores, se essas associações forem criadas para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação objetivo
  1. O presente decreto-lei aplica-se a todos os conteúdos de sítios web, independentemente do dispositivo utilizado para aceder aos mesmos, e de aplicações móveis das entidades previstas no artigo anterior.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, incluem-se na definição de conteúdo a informação textual, a informação não textual, todo o tipo de documentos e formulários descarregáveis, os conteúdos multimédia dinâmicos, os mapas, os processos de autenticação, os serviços, os meios de pagamento e os formulários de preenchimento e submissão online.
  3. O presente decreto-lei não se aplica aos sítios web e às aplicações móveis de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais utilizados para cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público.
  4. O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios web e de aplicações móveis:
    1. Conteúdos digitais em formato de ficheiro de escritório publicados antes de 23 de setembro de 2018, exceto se forem necessários para os processos administrativos pendentes no âmbito das atribuições das entidades previstas no artigo anterior;
    2. Conteúdos multimédia dinâmicos pré-gravados publicados antes de 23 de setembro de 2020;
    3. Conteúdos multimédia dinâmicos difundidos em direto;
    4. Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, desde que, nos mapas destinados à navegação, a informação essencial, nomeadamente a referente à localização das instalações ou áreas em que os serviços são prestados, seja fornecida de uma forma digital acessível;
    5. Conteúdos de terceiros não financiados, desenvolvidos ou controlados pelas entidades previstas no artigo anterior;
    6. Reproduções de artigos pertencentes a coleções classificadas como património que não possam ser plenamente disponibilizados por um dos seguintes motivos:
      1. Incompatibilidade dos requisitos de acessibilidade com a preservação do artigo ou a autenticidade da reprodução; ou
      2. Indisponibilidade de soluções automatizadas e a custos acessíveis que permitam extrair facilmente o texto de manuscritos ou de outros artigos pertencentes a coleções classificadas como património e transformá-lo em conteúdo compatível com os requisitos de acessibilidade;
    7. Conteúdo de extranets e intranets publicado antes de 23 de setembro de 2019, até que os sítios web em causa sejam objeto de uma revisão substancial;
    8. Conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis qualificados como arquivos, ou seja, sítios web que contenham apenas conteúdo que não seja necessário aos processos administrativos pendentes, nem seja atualizado ou editado após 23 de setembro de 2019.
    Artigo 4.º Definições
    Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
    1. «Acessibilidade», os princípios e técnicas a observar na conceção, construção, manutenção e atualização de sítios web e aplicações móveis de forma a tornar os seus conteúdos mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência;
    2. «Aplicações móveis», o software de aplicação concebido e desenvolvido para utilização pelo público em geral, em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes (smartphones) e tablets, excluindo o software que controla esses dispositivos (sistemas operativos móveis) e o hardware;
    3. «Artigos de coleções classificadas como património», os bens privados ou públicos de interesse histórico, artístico, arqueológico, estético, científico ou técnico que fazem parte de coleções conservadas por instituições culturais, como bibliotecas, arquivos e museus;
    4. «Extranets e intranets», os sítios web disponíveis apenas para um grupo fechado de pessoas e não acessíveis pelo público em geral;
    5. «Formatos de ficheiros de escritório», os documentos que não são originalmente pensados para usar na web, mas que estão incluídos nas páginas web, tais como documentos PDF (Adobe Portable Document Format), documentos Microsoft Office ou seus equivalentes em fonte aberta;
    6. «Funções administrativas essenciais», os processos de inscrição, organização curricular, calendarização escolar anual, listas de cursos e turmas, e outras funções semelhantes;
    7. «Multimédia dinâmica», os conteúdos em multimédia apenas áudio, apenas vídeo, áudio-vídeo e áudio e/ou vídeo combinados com interação;
    8. «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória, que assume uma das seguintes formas:
      1. «Norma internacional», uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização;
      2. «Norma europeia», uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização;
      3. «Norma harmonizada», uma norma europeia aprovada com base num pedido apresentado pela Comissão tendo em vista a aplicação de legislação europeia em matéria de harmonização;
      4. «Norma nacional», uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização;
    9. «Página web», um recurso não incorporado obtido a partir de um único Uniform Resource Identifier (URI) usando Hypertext Transfer Protocol (http) e quaisquer outros recursos que são usados no processamento ou destinados a serem processados em conjunto por um agente de utilizador como é o caso do navegador web;
    10. «Sítio web», um conjunto de páginas web localizadas sob um mesmo domínio;
    11. «Tecnologia de apoio», o hardware e/ou software que funciona como um agente de utilizador, ou juntamente com um agente de utilizador convencional, de modo a fornecer a funcionalidade para cumprir os requisitos de utilizadores com limitações funcionais, para além dos oferecidos pelos agentes de utilizador convencionais.

    CAPÍTULO II Requisitos, proporcionalidade, conformidade e declaração de acessibilidade

    Artigo 5.º Requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis
    1. As entidades previstas no artigo 2.º devem adotar as medidas necessárias para tornar os sítios web e as aplicações móveis mais acessíveis, cumprindo os seguintes requisitos:
      1. Percetibilidade, apresentando a informação e os componentes da interface de utilizador aos utilizadores de modo a que eles os possam percecionar;
      2. Operabilidade, assegurando que os componentes e a navegação na interface de utilizador são acionáveis;
      3. Compreensibilidade, garantido que a informação e a operação da interface de utilizador é de fácil compreensão; e
      4. Robustez, apresentando conteúdos suficientemente sólidos para que possam ser interpretados de forma fiável por uma ampla gama de agentes de utilizador, incluindo as tecnologias de apoio.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas formas de organização e apresentação da informação digital, quer para os sítios web quer para as aplicações móveis, por forma a facilitar o acesso por parte de pessoas com deficiência, permitindo que a leitura, a escrita e a interação não dependam do uso exclusivo da visão, da audição, de movimentos precisos, de ações simultâneas ou da utilização de dispositivos apontadores, designadamente do rato, devendo privilegiar especificações técnicas que assegurem a máxima interoperabilidade com as tecnologias de apoio existentes.
    Artigo 6.º Princípio da proporcionalidade
    1. As entidades previstas no artigo 2.º devem cumprir o disposto no artigo anterior de acordo com o princípio da proporcionalidade, na medida em que para elas não resulte a imposição de um encargo desproporcionado, considerando:
      1. A dimensão, os recursos e a natureza da entidade em causa; e
      2. A estimativa dos custos e benefícios para a entidade comparativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do sítio web ou da aplicação móvel.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades previstas no artigo 2.º devem efetuar uma avaliação inicial para determinar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado.
    3. Após a avaliação efetuada nos termos do número anterior, caso se verifique que, para um determinado sítio web ou para uma determinada aplicação móvel, o cumprimento dos requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, a entidade identifica, na declaração de acessibilidade referida no artigo 8.º, os elementos dos requisitos de acessibilidade que não podem ser cumpridos e, se for caso disso, prevê alternativas de acessibilidade.
    Artigo 7.º Presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade
    1. Presume-se que o conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis cumpre o disposto no artigo 5.º se cumprir as normas harmonizadas, ou partes das mesmas, publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
    2. Na ausência de publicação das normas harmonizadas referidas no número anterior, presume-se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 5.º nas seguintes situações:
      1. O conteúdo dos sítios web cumpre os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma;
      2. O conteúdo das aplicações móveis cumpre as especificações técnicas, ou partes das mesmas, estabelecidas pela Comissão Europeia através dos atos de execução previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Diretiva ou, na ausência destas, os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma.
    Artigo 8.º Declaração de acessibilidade
    1. As entidades previstas no artigo 2.º devem disponibilizar uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara, em conformidade com os requisitos de acessibilidade, sobre o cumprimento do presente decreto-lei, de acordo com o modelo aprovado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), que deve incluir:
      1. Uma explicação sobre as partes do conteúdo que não são acessíveis e os motivos para essa falta de acessibilidade e, quando adequado, as alternativas de acessibilidade previstas;
      2. Uma descrição e ligação para o mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais previsto no artigo 12.º e para o mecanismo para apresentação de queixa previsto no artigo 13.º
    2. A declaração de acessibilidade relativa aos sítios web deve ser publicada no respetivo sítio web, numa página com o endereço URI terminado em «/acessibilidade», e estar hiperligada à página de entrada e, sempre que possível, ao rodapé de todas as páginas do sítio web.
    3. A declaração de acessibilidade relativa às aplicações móveis deve estar localizada no sítio web institucional do proprietário da aplicação e estar hiperligada à ficha da aplicação integrada nas lojas de aplicações e à página de ajuda da aplicação.
    4. A atualização da declaração de acessibilidade é da responsabilidade do proprietário do sítio web ou da aplicação móvel.

    CAPÍTULO III Monitorização e apresentação de relatório

    Artigo 9.º Metodologia de monitorização aplicável
    1. Para os sítios web, as entidades referidas no artigo 2.º devem adotar os seguintes procedimentos de monitorização:
      1. Procedimento simplificado automático ou semiautomático, correspondente a uma avaliação automática a uma amostra de páginas do sítio web composta, no mínimo, pela página de entrada e por todas as páginas hiperligadas à página de entrada e contemplando, sempre que possível, os vários tipos de templates utilizados, recorrendo a um validador automático ou semiautomático de acessibilidade web comummente utilizado no mercado;
      2. Procedimento simplificado manual, correspondente a uma avaliação manual pericial a uma amostra de páginas que permita responder à diversidade de elementos constantes da lista de verificação para sítios web publicada no sítio web www.acessibilidade.gov.pt;
      3. Testes de usabilidade com pessoas com deficiência, dos quais devem fazer parte como objeto de análise, pelo menos, uma tarefa e uma tipologia de utilizadores.
    2. Para as aplicações móveis, as entidades previstas no artigo 2.º devem adotar os seguintes procedimentos:
      1. Procedimento simplificado automático ou semiautomático, correspondente a uma avaliação automática a uma amostra composta, no mínimo, pelos templates da aplicação, recorrendo a um validador automático ou semiautomático de acessibilidade comummente utilizado no mercado;
      2. Procedimento simplificado manual, correspondente a uma avaliação manual pericial a uma amostra de páginas que permita responder à diversidade de elementos constantes da lista de verificação para aplicações móveis publicada no sítio web www.acessibilidade.gov.pt;
      3. Testes de usabilidade com pessoas com deficiência, dos quais devem fazer parte, como objeto de análise, pelo menos uma tarefa e uma tipologia de utilizadores.
    3. Consideram-se obrigatórios os procedimentos referenciados nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e recomendado o procedimento referido na alínea c) dos respetivos números.
    4. O procedimento referido na alínea a) dos n.os 1 e 2 pode ser afastado sempre que os validadores automáticos ou semiautomáticos não existam ou não consigam processar o diagnóstico nas páginas da amostra.
    5. Todos os elementos resultantes da metodologia de avaliação prevista no presente artigo devem ser tornados públicos pelos proprietários dos sítios web e das aplicações móveis na respetiva declaração de acessibilidade referida no artigo 8.º
    Artigo 10.º Avaliação e publicação de relatório
    1. Sempre que for construído um novo sítio web ou uma nova aplicação móvel ou sempre que o sítio web ou a aplicação móvel sofra uma revisão substancial que altere, nomeadamente, a forma de funcionamento, a interface ou uma grande parte da informação disponibilizada, as entidades referidas no artigo 2.º efetuam uma avaliação, tendo por base os requisitos mínimos de acessibilidade constantes do artigo 5.º e de acordo com a metodologia constante no artigo anterior.
    2. No que se refere aos sítios web, a avaliação referida no número anterior deve ter periodicidade mínima anual.
    3. As entidades referidas no artigo 2.º devem efetuar um relatório de avaliação e disponibilizá-lo publicamente na Internet em formato acessível.
    4. A síntese dos resultados da avaliação e a hiperligação para os respetivos relatórios devem fazer parte da declaração de acessibilidade.
    Artigo 11.º Entidade nacional competente
    1. A AMA, I. P., é a entidade competente para o desenvolvimento das ações de acompanhamento necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei, devendo apresentar à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório sobre o resultado da monitorização efetuada, incluindo os dados de medição.
    2. Para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, a AMA, I. P., promove a articulação com as diversas entidades públicas e privadas, no âmbito das respetivas atribuições e competências, com vista à melhoria da acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis.
    3. Para efeitos do disposto no número anterior, a AMA, I. P., deve desenvolver, em articulação com as demais entidades, designadamente as seguintes ações:
      1. Manter atualizada toda a informação relativa ao objeto do presente decreto-lei no sítio web www.acessibilidade.gov.pt, nomeadamente a informação relativa ao processo de avaliação, monitorização e conformidade, incluindo:
        1. O modelo de declaração de acessibilidade e a forma de a apresentar em cada sítio web e em cada aplicação móvel;
        2. Referências a ferramentas de validação automática e semiautomática de requisitos de acessibilidade em conteúdos digitais;
        3. As especificações técnicas e as normas aplicáveis;
        4. A metodologia de monitorização e reporte, que cada entidade, serviço, organismo da administração pública e demais organizações devem empreender para cada sítio web e aplicação móvel;
      2. Promover a produção e adaptação de materiais;
      3. Promover e levar a efeito programas de formação e atividades de sensibilização sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis;
      4. Efetuar a recolha anual dos dados métricos dos sítios web e das aplicações móveis necessários à produção do relatório trianual referido no n.º 1;
      5. Efetuar a inventariação dos sítios web e das aplicações móveis, ou partes dos mesmos;
      6. Desenvolver e publicar a metodologia de monitorização aplicável aos sítios web e às aplicações móveis;
      7. Criar e manter no sítio web www.acessibilidade.gov.pt o Observatório Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.

    CAPÍTULO IV Mecanismos de reporte

    Artigo 12.º Mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais
    1. As entidades previstas no artigo 2.º devem prever um mecanismo que permita a qualquer pessoa notificá-las do eventual incumprimento dos requisitos de acessibilidade nos sítios web e aplicações móveis de que estas são proprietárias e solicitar informações sobre os sítios web, aplicações móveis e conteúdos excluídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 6.º
    2. O mecanismo referido no número anterior deve prever uma diversidade de canais de comunicação acessíveis a pessoas com as mais diversas necessidades especiais de comunicação.
    Artigo 13.º Mecanismo para apresentação de queixa
    1. Sempre que uma pessoa com deficiência seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável, que consubstancie uma prática discriminatória contra pessoas com deficiência, prevista e punida nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, pode apresentar queixa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de fevereiro, junto das seguintes entidades:
      1. Membro do Governo responsável pela área da deficiência;
      2. Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
      3. Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social;
      4. Entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.
    2. O INR, I. P.,encaminha as queixas apresentadas para as entidades competentes e elabora um relatório anual sobre a aplicação da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, disponibilizando um formulário para denunciar situações de discriminação no seu sítio na Internet.

    CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

    Artigo 14.º Capacitação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
    1. Aos trabalhadores da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), titulares de um vínculo de emprego público que, na presente data, se encontrem a desempenhar funções ou atividades relacionadas com a inclusão de cidadãos e organizações, bem como com a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na Sociedade de Informação e do Conhecimento, é aplicável o regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, constituindo critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar à AMA, I. P., o exercício daquelas funções ou atividades na FCT, I. P., sendo o mapa de pessoal da AMA, I. P., alterado nos termos daquele regime.
    2. Na decorrência da aplicação do regime referido no número anterior, deve ser transferida, da FCT, I. P., para a AMA, I. P., a verba destinada a assegurar as competências relativas à acessibilidade web, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
    3. Os procedimentos previstos no n.º 1 devem estar concluídos até 15 de dezembro de 2018.
    Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho
    O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito de aplicação
    1. A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
      1. Estado;
      2. Regiões Autónomas;
      3. Institutos públicos;
      4. Entidades administrativas independentes;
      5. Fundações públicas;
      6. Associações públicas;
      7. Entidades do setor público empresarial.
    2. No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
      1. Autarquias locais;
      2. Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
      3. Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.»
    Artigo 16.º Alteração ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital
    A Tabela III do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 25 de outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
    Artigo 17.º Primeiro relatório de monitorização
    O primeiro relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º deve ser apresentado até 23 de dezembro de 2021.
    Artigo 18.º Norma revogatória
    É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, de 2 de outubro.
    Artigo 19.º Produção de efeitos
    O presente decreto-lei produz efeitos:
    1. Para os sítios web publicados a partir de 23 de setembro de 2018, inclusive, em 23 de setembro de 2019;
    2. Para os sítios web publicados antes de 23 de setembro de 2018, em 23 de setembro de 2020;
    3. Para todas as aplicações móveis, em 23 de junho de 2021.
    Artigo 20.º Entrada em vigor
    1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. O artigo 14.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 9 de outubro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de outubro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    ANEXO Tabela III – Tecnologias de interface Web incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços (a que se refere o artigo 16.º)

    nota: transcrevemos abaixo apenas a entrada da tabela relativa ao “cumprimento de requisitos de acessibilidade do conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis”. Linearizámos a tabela por questões de maior legibilidade.

    • Domínios de tecnologias de interface web:
      • Cumprimento de requisitos de acessibilidade mínimos do conteúdo dos sítios Web e das aplicações móveis previstos no DL nº 83/2018, de acordo com as normas harmonizadas publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) nº 1025/2012.
    • Especificação técnica (Acrónimo com versão):
      • Nível de conformidade ‘AA’ das WCAG 2.1 / EN 301 549.
    • Especificação técnica (Designação):
      • Nível de conformidade ‘AA’ das Web Content Accessibility Guidelines (Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web) 2.1 / Norma Europeia Harmonizada 301 549.
    • Classificação:
      • Obrigatório
    • Prazo para aplicação:
      • 23 de setembro de 2019, para sítios web publicados a partir de 23 de setembro de 2018, inclusive
      • 23 de setembro de 2020, para sítios web publicados antes de 23 de setembro de 2018/li>
      • 23 de junho de 2021, para aplicações móveis
    • Entidade de referência:
      • W3C, ETSI, CEN, CENELEC
    • Nome de referência:
      • Recomendação W3C de 5 de junho 2018
    • Fonte de referência:
Categorias:

Acessibilidade Web

Na UE o standard que contém os requisitos de acessibilidade aplicado à Web e às aplicações móveis é a Norma EN301549. Ela não é mais do que uma cópia do standard WCAG 2.1 conformidade ‘AA’. Em Portugal esses requisitos constam do RNID conforme decretado pelo DL n.º 83/2018.

versão 2.1

O validador de práticas de acessibilidade web (WCAG 2.1)

Introduza um url válido. Ex.: http://www.google.pt