Inclusão Digital
Portaria n.o 1354/2004
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Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação
dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação
nota: o anexo com o regulamento da linha de financiamento ID faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros. Segunda-feira, 25 de Outubro de 2004. Diário da República, número 251, série I B, pp. 6394-6396.
A sociedade da informação comporta em si um elevado
potencial de participação para as pessoas com
necessidades especiais, nomeadamente pessoas com
deficiência e pessoas idosas. É objectivo estratégico do
Governo potenciar essa participação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.o 110/2003,
de 12 de Agosto, que aprovou o Programa Nacional
para a Participação dos Cidadãos com Necessidades
Especiais na Sociedade da Informação, delineou e calendarizou
um conjunto de medidas dirigidas à criação de
condições propícias à plena participação dos cidadãos
idosos e com deficiência na sociedade da informação.
No sentido de contribuir para o cumprimento das
metas estabelecidas no referido Programa, é aberto, pela
Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito do
Programa Operacional Sociedade da Informação, uma
linha de financiamento de projectos que dinamizem a
participação dos cidadãos com necessidades especiais
na sociedade da informação.
Assim:
Nos termos do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 215-A/2004,
de 3 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro
do Estado e da Presidência, o seguinte:
- É criada a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional
para a Participação dos Cidadãos com Necessidades
Especiais na Sociedade da Informação.
- Considerando os objectivos delineados na Resolução
do Conselho de Ministros n.o 110/2003, de 12 de
Agosto, a linha de financiamento a que se refere o
número anterior insere-se no âmbito das medidas
n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, Acessibilidades»,
e 2.2, «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do Programa
Operacional Sociedade da Informação.
- É aprovado o regulamento da linha de financiamento
Inclusão Digital, publicado em anexo à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
O Ministro de Estado e da Presidência,
Nuno Albuquerque
Morais Sarmento,
em 7 de Outubro de 2004.
ANEXO | Regulamento da linha de financiamento Inclusão Digital -
Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação
dos Cidadãos com Necessidades Especiais na
Sociedade da Informação.
- Artigo 1.o
Objecto
-
- — Pelo presente regulamento são definidas as regras
para a implementação da linha de financiamento Inclusão
Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa
Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades
Especiais na Sociedade da Informação, adiante
designado por Inclusão Digital.
- Artigo 2.o
Âmbito
-
- — Os projectos a apoiar no âmbito do presente regulamento
inserem-se nos objectivos preconizados no Programa
Nacional para a Participação das Pessoas com
Deficiência na Sociedade da Informação, visando as
acções nele referenciadas e destina-se a organizações
que trabalham em prole das pessoas com deficiência
e das pessoas idosas.
- Artigo 3.o
Projectos elegíveis
-
- — Consideram-se elegíveis os projectos que visem
concretizar as acções explicitamente referenciadas no
Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.o 110/2003, de 12 de Agosto, e de acordo com os
regulamentos e restante normativo que rege as medidas
do Programa Operacional Sociedade da Informação
(POSI), em cujo âmbito se insere a linha de financiamento.
- — São considerados prioritários para efeitos de
financiamento os projectos que visem os seguintes
objectivos:
- Habilitação de cidadãos com necessidades especiais
para a participação na sociedade da informação,
nomeadamente na área da formação em
competências informáticas básicas;
- Incentivo ao sucesso escolar de estudantes com
necessidades especiais, nomeadamente através
de acções de formação em tecnologias de apoio
dirigidas a professores e a outros técnicos, dinamização
de centros de recursos, construção/adaptação de materiais multimédia em
suportes acessíveis e iniciativas de ensino/aprendizagem à distância;
- Incremento de sistemas de diagnóstico, prescrição
e formação em ajudas técnicas, nomeadamente
através da criação de sistemas de informação
de ajudas técnicas e da criação de centros
de recursos, diagnóstico e treino em tecnologias
de apoio;
- Promoção do desenvolvimento de redes de
conhecimento e de ciência & tecnologia aplicada à reabilitação, à acessibilidade e aos curricula
do ensino superior;
- Promoção da aplicação do conceito de desenho
universal, nomeadamente no desenvolvimento
de produtos, conteúdos e serviços inovadores
ou de elevada importância para cidadãos com
necessidades especiais, em condições economicamente
acessíveis;
- Incentivo a iniciativas que visem a participação
no mercado de trabalho das pessoas com deficiência,
nomeadamente através de sistemas de
informação laboral, adaptação de softwares
essenciais ao desempenho de uma actividade
e iniciativas potenciadoras de teletrabalho como
sejam a adaptação de plataformas telemáticas
a pessoas com deficiência;
- Dinamização da cooperação entre os sectores
público, privado e os utilizadores no desenvolvimento
de produtos tecnologicamente avançados,
adaptados aos cidadãos com necessidades
especiais.
- — Os projectos têm a duração máxima de um ano.
- Artigo 4.o
Entidades beneficiárias
-
- — Consideram-se entidades beneficiárias as entidades
que desenvolvam a sua actividade em prole das pessoas
com necessidades especiais, previstas nos regulamentos de acesso do POSI, em cujo âmbito se insere
a linha de financiamento, nomeadamente:
- Instituições particulares de solidariedade social
representativas das pessoas com necessidades
especiais, nomeadamente pessoas com deficiência;
- Instituições públicas cujo grupo alvo para quem
trabalhem sejam as pessoas idosas e as pessoas
com deficiência;
- Empresas que desenvolvam produtos e ou serviços
para pessoas com necessidades especiais;
- Universidades, através dos seus centros de apoio
e ou de investigação e desenvolvimento.
- — Sempre que se justifique, o projecto deverá
envolver directamente os utilizadores com necessidades
especiais, nomeadamente através do envolvimento das
organizações suas representantes.
- Artigo 5.o
Requisitos das entidades
-
- As entidades candidatas ao financiamento devem
comprovar, desde a data da apresentação do respectivo
pedido, os seguintes requisitos:
- Encontrarem-se regularmente constituídas e
devidamente registadas;
- Terem a situação regularizada em matéria de
impostos, de contribuições para a segurança
social e de restituições no âmbito do Fundo
Social Europeu.
- Artigo 6.o
Financiamento
-
- — O co-financiamento máximo a conceder pelo
POSI é de 80%, devendo o restante financiamento ser
assegurado pelas entidades beneficiárias.
- — Nos casos das acções ou iniciativas de manifesto
interesse público, o co-financiamento a atribuir poderá
atingir os 100%.
- — Os pedidos são apreciados em função da relevância
e do mérito das acções ou iniciativas propostas
e da justificação da necessidade ou oportunidade do
apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos
propostos.
- — O financiamento de cada projecto terá como
limites:
- €30 000 para projectos baseados em apetrechamento
de equipamento, formação, redes de
conhecimento ou produção de conteúdos;
- €150 000 para projectos de desenvolvimento
de produtos ou serviços.
- — O financiamento insere-se no âmbito das medidas
n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, «Acessibilidades», e 2.2, «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI.
- Artigo 7.o
Custos elegíveis
-
- — Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis
de financiamento nos termos da legislação,
comunitária e regulamentar, nomeadamente as seguintes:
- As despesas directamente ligadas ao desenvolvimento
de um produto e ou serviço;
- Divulgação e publicidade relativas ao produto
ou serviço final, no máximo de 5% do valor
total do projecto;
- Serviços de apoio ao projecto;
- Aquisição de bibliografia especializada;
- Consumíveis.
- — A elegibilidade das despesas depende, para além
da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo,
designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
- As despesas apenas podem ser justificadas através
de factura ou documento equivalente
(artigo 28.o do Código do IVA) e recibo,
devendo estar cumpridos todos os imperativos
fiscais, definidos nos termos do artigo 35.o do
Código do IVA, bem como, no caso das entidades
públicas, os normativos legais que regulam
a realização de despesas públicas;
- Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar
claramente o respectivo bem ou serviço
e a forma de cálculo do valor imputado ao
pedido de financiamento.
- — Os requisitos previstos na alínea a) do n.o 2 são
aplicados às entidades privadas isentas ou não sujeitas
ao IVA.
- — No caso do produto ou serviço consistir em
acções de formação, a aquisição de equipamento está
limitada a um máximo de 20% do total do projecto.
- Artigo 8.o
Custos não elegíveis
-
- Consideram-se não elegíveis, designadamente, os
seguintes encargos:
- Arrendamento de imóveis;
- Obras de adaptação ou de remodelação de
imóveis;
- Mobiliário para o equipamento informático;
- Despesas de representação e deslocações;
- Água, electricidade e serviços de manutenção
e limpeza;
- Apoio ao secretariado;
- Viaturas, nomeadamente aquisição ou aluguer;
- Outras despesas não previstas nas alíneas anteriores,
mas que sejam consideradas não elegíveis,
de acordo com os Regulamentos aplicáveis às medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2 do POSI.
- Artigo 9.o
Processo de candidatura
-
- — Os pedidos de financiamento serão apresentados
através de formulário próprio a fornecer pelo POSI ou
disponível na Internet, devendo seguir-se as indicações
nele expresso e fazer-se acompanhar dos elementos nele
indicados.
- — Os formulários devem ser assinados por quem
tenha capacidade para obrigar a entidade.
- Artigo 10.o
Critérios de avaliação
-
- A avaliação da candidatura baseia-se nos seguintes
critérios:
- Coerência e razoabilidade do projecto nos seus
aspectos económico-financeiros, de mercado,
científico, tecnológico, reabilitacional e organizacional,
visando alcançar resultados com eficiência;
- Determinação clara do custo/benefício dos resultados
a alcançar;
- Impacto dos resultados do projecto na concretização
das acções expressas no Programa
Nacional para a Participação dos Cidadãos com
Necessidades Especiais na Sociedade da Informação,
aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.o 110/2003, de 12 de Agosto;
- Impacto dos resultados do projecto para a participação
dos cidadãos com necessidades especiais
na sociedade;
- Inovação e mais-valia dos resultados a alcançar
pelo projecto face ao mercado nacional actual,
devidamente fundamentado;
- Experiência da equipa de projecto na área em
desenvolvimento;
- Garantia de continuidade e aproveitamento dos
resultados do projecto para além do horizonte
do mesmo.
- Artigo 11.o
Processo de análise
-
- — É da competência do Gabinete de Gestão do
POSI (adiante designado por GG do POSI), todo o
processo de abertura, recepção e instrução e decisão
das candidaturas.
- — As regras aplicáveis relativamente às matérias
referidas no número anterior são as que resultam da
legislação nacional, comunitária e regulamentar aplicável.
- — As candidaturas serão objecto de parecer de um
painel de avaliação relativo à linha de financiamento
Inclusão Digital a criar no seio da Unidade de Missão
Inovação e Conhecimento (UMIC).
- Artigo 12.o
Painel de avaliação e selecção
-
- — O painel de avaliação e selecção será presidido
pela UMIC, sendo composto por:
- Um representante do Secretariado Nacional
para a Reabilitação e Integração das Pessoas
com Deficiência (SNRIPD);
- Um representante do Ministério da Educação/Núcleo de Orientação Educativa e Educação
Especial (NOEEE);
- Um representante do Ministério da Saúde
(MS);
- Um representante do Ministério da Ciência,
Inovação e Ensino Superior (MCIES);
- Um representante do Instituto do Emprego e
Formação Profissional (IEFP);
- Um representante do Instituto de Segurança
Social (ISS);
- Um representante da Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM).
- — Será redigido um parecer de avaliação e selecção
sobre cada uma das candidaturas à Inclusão Digital,
o qual será apresentado ao gestor do POSI.
- — Após envio do parecer referido no número anterior,
as candidaturas serão submetidas a parecer da Unidade
de Gestão do POSI, e, obtida aprovação do gestor, é submetido a homologação ministerial.
- Artigo 13.o
Decisão
-
- — A decisão de aprovação ou indeferimento das
candidaturas é da competência do gestor do POSI,
ouvida a unidade de gestão.
- — Sempre que se trate de propostas de indeferimento
ou financiamento parcial relativamente aos pedidos
apresentados nas candidaturas pelas entidades
deverá ser efectuada a audiência dos interessados, nos
termos dos artigos 100.o e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, antes das propostas serem
submetidas à aprovação do gestor.
- — A decisão do gestor do POSI será objecto de
homologação por parte do ministro da tutela.
- Artigo 14.o
Notificação da decisão
-
- — A notificação da decisão de aprovação é acompanhada
de um termo de aceitação, onde constam as
condições de atribuição de financiamento, o qual deverá
ser devolvido ao GG do POSI no prazo de 15 dias úteis.
- — O termo de aceitação deve ser assinado por quem
tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura
reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de um
organismo público.
- — Com a recepção do termo de aceitação, e sem
necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes
obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
- Artigo 15.o
Pagamentos
-
- — O processamento dos pagamentos dos apoios
concedidos no âmbito das medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2
do POSI é originado pela aprovação do projecto e pelos
subsequentes pedidos de pagamento, de acordo com
a legislação aplicável.
- — Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos
financeiros da Comissão Europeia.
- — Quando se verifique que as entidades receberam
indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos,
haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do gestor.
- Artigo 16.o
Revogação do financiamento
-
- — O financiamento concedido no âmbito das medidas
n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, «Acessibilidades», e 2.2 «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI pode ser revogado por incumprimento das condições
definidas no termo de aceitação, no regulamento de
acesso às referidas medidas e de outras disposições
aplicáveis.
- — Quando o financiamento seja revogado, independentemente
da causa que o determinou e sem prejuízo
do disposto no número anterior, as entidades ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais
poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados
desde a data em que foram efectuados os pagamentos
até à data do despacho que ordenou a revogação ou
da comunicação da ocorrência da desistência.
- Artigo 17.o
Acompanhamento e controlo
-
- — As entidades responsáveis pela execução dos projectos
financiados devem apresentar relatórios com a
periodicidade definida nos respectivos regulamentos
específicos das medidas e ou termo de aceitação, de
acordo com modelo a fornecer pelo GG do POSI.
- — Os projectos apoiados são objecto de acções de
controlo e acompanhamento que incidem nas componentes
técnica, contabilística e financeira efectuadas
pelo gestor do POSI, através da sua estrutura de controlo
ou de entidades por ele designadas e pelas entidades
de controlo dos fundos ou outras entidades com poderes
para este efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr
à disposição todos os elementos relacionados com o
desenvolvimento dos projectos co-financiados.
- Artigo 18.o
Informação e publicidade
-
- No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação
nacional e comunitária aplicável, deverão respeitar
as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade.
- Artigo 19.o
Direito subsidiário
-
- Em tudo o que não estiver no presente regulamento
aplicam-se as disposições constantes nos regulamentos
das medidas n.os 1.2, 2.1 e 2.2 do POSI, e demais legislação
em vigor.